Legislação
Lei 9.932, de 20/12/1999
- Os estabelecimentos de seguro deverão oferecer aos resseguradores locais, obrigatoriamente, preferência para o equivalente a sessenta por cento de toda e qualquer cessão de resseguro.
§ 1º - Os estabelecimentos de seguro somente poderão contratar resseguro no exterior quando os resseguradores locais não aceitarem o resseguro nas condições e preços obtidos junto a resseguradores estrangeiros, comprometidos, no conjunto desses resseguradores, a suportar, no mínimo, quarenta por cento do risco.
§ 2º - As condições estabelecidas no caput vigorarão pelo prazo de dois anos, contado a partir da efetiva transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re no processo de privatização.
§ 3º - O CNSP disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei.
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