Legislação

Lei 9.955, de 06/01/2000

Art.
Art. 1º

O art. 4º da Lei 6.015, de 31/12/73, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Parágrafo único - Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.]
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