Legislação

Lei 9.960, de 28/01/2000

Art.
Art. 2º

São isentos do pagamento da TSA:

I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas;

II - as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal;

III - as entidades consulares;

IV - livros, jornais, periódicos ou papel destinado à sua impressão;

V - equipamentos médico-hospitalares;

VI - os produtos importados destinados à venda no comércio do Município de Manaus e áreas de livre comércio.

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