Legislação
Lei 9.961, de 28/01/2000
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 13- A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:
I - pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente;
II - por um diretor da ANS, na qualidade de Secretário;
III - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) da Fazenda;
b) da Previdência e Assistência Social;
c) do Trabalho e Emprego;
d) da Justiça;
e) da Saúde;
IV - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;
c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;
d) Conselho Federal de Medicina;
e) Conselho Federal de Odontologia;
f) Conselho Federal de Enfermagem;
g) Federação Brasileira de Hospitais;
h) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;
i) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas;
j) Confederação Nacional da Indústria;
l) Confederação Nacional do Comércio;
m) Central Única dos Trabalhadores;
n) Força Sindical;
o) Social Democracia Sindical;
p) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização;
Alínea acrescentada pela Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).
q) Associação Médica Brasileira;
Alínea acrescentada pela Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).
V - por um representante de cada entidade a seguir indicada:
Alíneas [a] a [e] com redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001.
a) do segmento de autogestão de assistência à saúde;
b) das empresas de medicina de grupo;
c) das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;
d) das empresas de odontologia de grupo;
e) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar.
Redação anterior: [V - (...)
a) de defesa do consumidor;
b) de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde;
c) do segmento de auto-gestão de assistência à saúde;
d) das empresas de medicina de grupo;
e) das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;
f) das empresas de odontologia de grupo;
g) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar;
h) das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.]
VI - por dois representantes de entidades a seguir indicadas:
Inc. VI acrescentado pela Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).
a) de defesa do consumidor;
b) de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde;
c) das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.
§ 1º - Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Diretor-Presidente da ANS.
§ 2º - As entidades de que tratam as alíneas dos incs. V e VI escolherão entre si, dentro de cada categoria, os seus representantes e respectivos suplentes na Câmara de Saúde Suplementar.
§ 2º com redação dada pela Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).
Redação anterior: [§ 2º - As entidades de que trata as alíneas do inc. V escolherão entre si dentro de cada categoria o seu representante e respectivo suplente na Câmara de Saúde Suplementar.]
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