Legislação
Lei 9.961, de 28/01/2000
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 9º- Até 12 meses após deixar o cargo, é vedado a ex-dirigente da ANS:
I - representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência, excetuando-se os interesses próprios relacionados a contrato particular de assistência à saúde suplementar, na condição de contratante ou consumidor;
II - deter participação, exercer cargo ou função em organização sujeita à regulação da ANS.
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