Legislação
Lei 9.966, de 28/04/2000
Capítulo IV - DA DESCARGA DE ÓLEO, SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS E LIXO (Ir para)
Art. 15- É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias nocivas ou perigosas classificadas na categoria [A], definida no art. 4º desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tal, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham tais substâncias.
§ 1º - A água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade superior a cinco por cento do seu volume total só poderá ser descarregada se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78;
II - o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível;
III - os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.
§ 2º - É vedada a descarga de água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade inferior a cinco por cento do seu volume total.
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