Legislação

Lei 9.966, de 28/04/2000

Art. 16

Capítulo IV - DA DESCARGA DE ÓLEO, SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS E LIXO (Ir para)

Art. 16

- É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias classificadas nas categorias [B], [C], e [D], definidas no art. 4º desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tais, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78;

II - o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível;

III - os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.

§ 1º - Os esgotos sanitários e as águas servidas de navios, plataformas e suas instalações de apoio equiparam-se, em termos de critérios e condições para lançamento, às substâncias classificadas na categoria [C], definida no art. 4º desta Lei.

§ 2º - Os lançamentos de que trata o parágrafo anterior deverão atender também às condições e aos regulamentos impostos pela legislação de vigilância sanitária.

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