Legislação

Lei 9.966, de 28/04/2000

Art. 19

Capítulo IV - DA DESCARGA DE ÓLEO, SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS E LIXO (Ir para)

Art. 19

- A descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria, e lixo, em águas sob jurisdição nacional, poderá ser excepcionalmente tolerada para salvaguarda de vidas humanas, pesquisa ou segurança de navio, nos termos do regulamento.

Parágrafo único - Para fins de pesquisa, deverão ser atendidas as seguintes exigências, no mínimo:

I - a descarga seja autorizada pelo órgão ambiental competente, após análise e aprovação do programa de pesquisa;

II - esteja presente, no local e hora da descarga, pelo menos um representante do órgão ambiental que a houver autorizado;

III - o responsável pela descarga coloque à disposição, no local e hora em que ela ocorrer, pessoal especializado, equipamentos e materiais de eficiência comprovada na contenção e eliminação dos efeitos esperados.

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