Legislação
Lei 9.966, de 28/04/2000
Capítulo IV - DA DESCARGA DE ÓLEO, SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS E LIXO (Ir para)
Art. 19- A descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria, e lixo, em águas sob jurisdição nacional, poderá ser excepcionalmente tolerada para salvaguarda de vidas humanas, pesquisa ou segurança de navio, nos termos do regulamento.
Parágrafo único - Para fins de pesquisa, deverão ser atendidas as seguintes exigências, no mínimo:
I - a descarga seja autorizada pelo órgão ambiental competente, após análise e aprovação do programa de pesquisa;
II - esteja presente, no local e hora da descarga, pelo menos um representante do órgão ambiental que a houver autorizado;
III - o responsável pela descarga coloque à disposição, no local e hora em que ela ocorrer, pessoal especializado, equipamentos e materiais de eficiência comprovada na contenção e eliminação dos efeitos esperados.
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