Legislação
Lei 9.966, de 28/04/2000
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES (Ir para)
Art. 29- Os planos de contingência estabelecerão o nível de coordenação e as atribuições dos diversos órgãos e instituições públicas e privadas neles envolvidas.
Parágrafo único - As autoridades a que se referem os incisos XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 2º desta Lei atuarão de forma integrada, nos termos do regulamento.
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