Legislação
Lei 9.966, de 28/04/2000
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES (Ir para)
Art. 30- O alijamento em águas sob jurisdição nacional deverá obedecer às condições previstas na Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, de 1972, promulgada pelo Decreto 87.566, de 16/09/82, e suas alterações.
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