Legislação

Lei 9.966, de 28/04/2000

Art.

Capítulo I - DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES (Ir para)

Art. 4º

- Para os efeitos desta Lei, as substâncias nocivas ou perigosas classificam-se nas seguintes categorias, de acordo com o risco produzido quando descarregadas na água:

I - categoria A: alto risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;

II - categoria B: médio risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;

III - categoria C: risco moderado tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;

IV - categoria D: baixo risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático.

Parágrafo único - O órgão federal de meio ambiente divulgará e manterá atualizada a lista das substâncias classificadas neste artigo, devendo a classificação ser, no mínimo, tão completa e rigorosa quanto a estabelecida pela Marpol 73/78.

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