Legislação

Lei 9.974, de 06/06/2000

Art.
Art. 6º

- O art. 19 da Lei 7.802/1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Parágrafo único - As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, implementarão, em colaboração com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários, no prazo de cento e oitenta dias contado da publicação desta Lei.] (AC)
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