Legislação

Lei 9.976, de 03/07/2000

Art.
Art. 2º

- Ficam mantidas as tecnologias atualmente em uso no País para a produção de cloro pelo processo de eletrólise, desde que observadas as seguintes práticas pelas indústrias produtoras:

I - cumprimento da legislação de segurança, saúde no trabalho e meio ambiente vigente;

II - análise de riscos com base em regulamentos e normas legais vigentes;

III - plano interno de proteção à comunidade interna e externa em situações de emergência;

IV - plano de proteção ambiental que inclua o registro das emissões;

V - controle gerencial do mercúrio nas empresas que utilizem tecnologia a mercúrio, com obrigatoriedade de:

a) sistema de reciclagem e/ou tratamento de todos os efluentes, emissões e resíduos mercuriais;

b) paredes, pisos e demais instalações construídas de forma a minimizar perdas de mercúrio;

c) operações de manuseio, recuperação, manutenção e armazenagem de mercúrio que evitem a contaminação dos locais de trabalho e do meio ambiente;

d) avaliações ambientais conforme normas específicas para este agente;

VI - programa de prevenção da exposição ao mercúrio que inclua:

a) avaliação de risco para a saúde do trabalhador;

b) adoção de medidas de controle de engenharia, operações administrativas e equipamentos de proteção individual - EPIs;

c) monitoramento da exposição e gerenciamento do risco;

d) ação de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros;

e) procedimentos operacionais, de manutenção e de atividades de apoio;

VII - sistema gerencial de controle do amianto, nas indústrias que utilizem essa tecnologia, com obrigatoriedade de:

a) utilização de amianto somente do tipo crisotila;

b) ambiente fechado com filtração de ar para o manuseio do amianto seco;

c) locais controlados nas operações de preparação e remoção de diafragmas de amianto;

d) segregação de resíduos do amianto, tratamentos e destinações adequadas, com registro interno de todas as etapas;

e) vestiários adequados para o acesso às áreas do amianto por pessoas designadas;

f) vigilância da saúde na prevenção de exposição ocupacional ao amianto com procedimentos bem definidos de toda ação de controle; e

g) disponibilidade de equipamento de proteção individual e uniformes específicos para operações nesta área;

VIII - afastamento temporário do trabalhador do local de risco, sempre que os limites biológicos legais forem ultrapassados, até que medidas de controle sejam adotadas e o indicador biológico normalizado;

IX - discussão dos riscos para a saúde e para o meio ambiente em decorrência do uso do mercúrio e do amianto, no âmbito das Comissões Internas de Prevenções de Acidentes - CIPAs, da qual será dado conhecimento aos empregados e demais trabalhadores envolvidos;

X - plano de automonitoramento de efluentes gerados, especificando:

a) forma e metodologia do monitoramento;

b) estratégia de amostragem;

c) registro e disponibilização dos resultados médios de monitoramento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total