Legislação

Lei 9.976, de 03/07/2000

Art.
Art. 4º

- A modificação substancial das fábricas atualmente existentes que utilizam processos a mercúrio ou diafragma de amianto será precedida de registro mediante comunicação formal aos órgãos públicos competentes, sem prejuízo das exigências legais pertinentes.

§ 1º - Para efeito desta Lei, são consideradas modificações substanciais aquelas alterações de processo, instalações, equipamentos e área envolvida diretamente no processo de eletrólise que:

I - aumentem a capacidade nominal de produção da fábrica;

II - modifiquem a área utilizada;

III - alterem o tipo de célula;

IV - aumentem o número de células existentes;

V - possam resultar em impactos ambientais em função de:

a) mudança de matérias-primas e insumos;

b) aumento de geração de poluentes nas águas, ar e resíduos sólidos;

c) alterações nas formas e quantidades de energias utilizadas; e

d) aumento no consumo de água;

VI - possam resultar em alterações nos riscos à saúde e segurança dos trabalhadores e das instalações.

§ 2º - Ficam vedadas ampliações desses processos que configurem construções de novas salas de células ou circuitos completos adicionais aos já existentes.

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