Legislação
Lei 9.976, de 03/07/2000
- Na hipótese de infração das determinações desta Lei, os órgãos de fiscalização competentes, sem prejuízo de outras cominações legais, aplicarão uma ou mais das seguintes medidas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária da atividade industrial; e
IV - suspensão definitiva da atividade industrial.
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