Legislação

Lei 9.976, de 03/07/2000

Art.
Art. 8º

- Na hipótese de infração das determinações desta Lei, os órgãos de fiscalização competentes, sem prejuízo de outras cominações legais, aplicarão uma ou mais das seguintes medidas:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária da atividade industrial; e

IV - suspensão definitiva da atividade industrial.

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