Legislação
Lei 9.984, de 17/07/2000
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 24- A Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e a Advocacia-Geral da União prestarão à ANA, no âmbito de suas competências, a assistência jurídica necessária, até que seja provido o cargo de Procurador da autarquia.
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