Legislação
Lei 9.984, de 17/07/2000
(D.O. 18/07/2000)
- Na primeira gestão da ANA, um diretor terá mandato de três anos, dois diretores terão mandatos de quatro anos e dois diretores terão mandatos de cinco anos, para implementar o sistema de mandatos não coincidentes.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para a ANA o acervo técnico e patrimonial, direitos e receitas do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da autarquia;
II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente para atender às despesas de estruturação e manutenção da ANA, utilizando, como recursos, as dotações orçamentárias destinadas às atividades fins e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
- A Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e a Advocacia-Geral da União prestarão à ANA, no âmbito de suas competências, a assistência jurídica necessária, até que seja provido o cargo de Procurador da autarquia.
- O Poder Executivo implementará a descentralização das atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, excetuada a infra-estrutura componente do Sistema Interligado Brasileiro, operado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único - Caberá à ANA a coordenação e a supervisão do processo de descentralização de que trata este artigo.
- O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, por meio de decreto do Presidente da República, estabelecerá a estrutura regimental da ANA, determinando sua instalação.
Parágrafo único - O decreto a que se refere o caput estabelecerá regras de caráter transitório, para vigorarem na fase de implementação das atividades da ANA, por prazo não inferior a doze e nem superior a vinte e quatro meses, regulando a emissão temporária, pela ANEEL, das declarações de reserva de disponibilidade hídrica de que trata o art. 7º. [[Lei 9.433/1997, art. 7º.]]
- A ANA promoverá a realização de concurso público para preenchimento das vagas existentes no seu quadro de pessoal.
- O art. 17 da Lei 9.648, de 27/05/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 17 (Eletrobras. Reestruturação).- O art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/90, com a redação dada pela Lei 9.433/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 8.001/1990, art. 1º.]]
- O art. 33 da Lei 9.433, de 08/01/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O inc. IX do art. 35 da Lei 9.433/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
-O art. 46 da Lei 9.433/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/07/2000. Marco Antonio de Oliveira Maciel