Legislação

Lei 9.984, de 17/07/2000
(D.O. 18/07/2000)

Art. 22

- Na primeira gestão da ANA, um diretor terá mandato de três anos, dois diretores terão mandatos de quatro anos e dois diretores terão mandatos de cinco anos, para implementar o sistema de mandatos não coincidentes.


Art. 23

- Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir para a ANA o acervo técnico e patrimonial, direitos e receitas do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da autarquia;

II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente para atender às despesas de estruturação e manutenção da ANA, utilizando, como recursos, as dotações orçamentárias destinadas às atividades fins e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.


Art. 24

- A Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e a Advocacia-Geral da União prestarão à ANA, no âmbito de suas competências, a assistência jurídica necessária, até que seja provido o cargo de Procurador da autarquia.


Art. 25

- O Poder Executivo implementará a descentralização das atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, excetuada a infra-estrutura componente do Sistema Interligado Brasileiro, operado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

Parágrafo único - Caberá à ANA a coordenação e a supervisão do processo de descentralização de que trata este artigo.


Art. 26

- O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, por meio de decreto do Presidente da República, estabelecerá a estrutura regimental da ANA, determinando sua instalação.

Parágrafo único - O decreto a que se refere o caput estabelecerá regras de caráter transitório, para vigorarem na fase de implementação das atividades da ANA, por prazo não inferior a doze e nem superior a vinte e quatro meses, regulando a emissão temporária, pela ANEEL, das declarações de reserva de disponibilidade hídrica de que trata o art. 7º. [[Lei 9.433/1997, art. 7º.]]

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- A ANA promoverá a realização de concurso público para preenchimento das vagas existentes no seu quadro de pessoal.


Art. 28

- O art. 17 da Lei 9.648, de 27/05/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 17 (Eletrobras. Reestruturação).
[Lei 9.648/1998, art. 17 - A compensação financeira pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989, será de seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da administração direta da União.
§ 1º - Da compensação financeira de que trata o caput:
I - seis por cento do valor da energia produzida serão distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/1990, com a redação dada por esta Lei; [[Lei 8.001/1990, art. 1º.]]
II - setenta e cinco centésimos por cento do valor da energia produzida serão destinados ao Ministério do Meio Ambiente, para aplicação na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos do art. 22 da Lei 9.433, de 08/01/97, e do disposto nesta Lei. [[Lei 9.433/1997, art. 22.]]
Lei 9.433, de 08/01/1997, art. 22 (Política Nacional de Recursos Hídricos).
§ 2º - A parcela a que se refere o inciso II do § 1º constitui pagamento pelo uso de recursos hídricos e será aplicada nos termos do art. 22 da Lei 9.433/1997.] [[Lei 9.433/1997, art. 22.]]

Art. 29

- O art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/90, com a redação dada pela Lei 9.433/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 8.001/1990, art. 1º.]]

[Lei 8.001/1990, art. 1º - A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o inciso I do § 1º do art. 17 da Lei 9.648, de 27/05/1998, com a redação alterada por esta Lei, será feita da seguinte forma: (NR) [[Lei 9.648/1998, art. 17.]]
Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 17 (Eletrobras. Reestruturação).
I - quarenta e cinco por cento aos Estados;
II - quarenta e cinco por cento aos Municípios;
III - quatro inteiros e quatro décimos por cento ao Ministério do Meio Ambiente; (NR)
IV - três inteiros e seis décimos por cento ao Ministério de Minas e Energia; (NR)
V - dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1º - Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas de Estado e de Município.
§ 2º - Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios. (NR)
§ 3º - A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos da administração direta da União, aos Estados e aos Municípios por ela diretamente afetados, oitenta e cinco por cento dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes, e quinze por cento aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida. (NR)
§ 4º - A cota destinada ao Ministério do Meio Ambiente será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional. (NR)
§ 5º - Revogado.]
Referências ao art. 29
Art. 30

- O art. 33 da Lei 9.433, de 08/01/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.433/1997, art. 33 - Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:]
I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
I-A - a Agência Nacional de Águas; (AC)
II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III - os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; (NR)
V - as Agências de Água.]
Referências ao art. 30
Art. 31

- O inc. IX do art. 35 da Lei 9.433/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)]
[IX - acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;] (NR)
(...)
Referências ao art. 31
Art. 32

-O art. 46 da Lei 9.433/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.433/1997, art. 46 - Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:]
[I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;]
[II - revogado;]
[III - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;]
[IV - revogado;]
[V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.]
Referências ao art. 32
Art. 33

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/07/2000. Marco Antonio de Oliveira Maciel