Legislação
Lei 9.984, de 17/07/2000
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 25- O Poder Executivo implementará a descentralização das atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, excetuada a infra-estrutura componente do Sistema Interligado Brasileiro, operado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único - Caberá à ANA a coordenação e a supervisão do processo de descentralização de que trata este artigo.
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