Legislação
Lei 9.988, de 19/07/2000
- Os Certificados Financeiros do Tesouro a que se refere o art. 1º ficarão à disposição dos Estados e do Distrito Federal para utilização em conformidade com o disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei.
§ 1º - O montante em Certificados Financeiros do Tesouro a que cada Unidade da Federação faz jus obedecerá à seguinte discriminação:
ESTADOS | R$ |
ACRE | 13.100.000,00 |
ALAGOAS | 15.931.000,00 |
AMAPÁ | 13.066.000,00 |
AMAZONAS | 10.685.000,00 |
BAHIA | 35.982.000,00 |
CEARÁ | 28.096.000,00 |
DISTRITO FEDERAL | 2.643.000,00 |
ESPÍRITO SANTO | 5.744.000,00 |
GOIÁS | 10.887.000,00 |
MARANHÃO | 27.641.000,00 |
MATO GROSSO | 8.838.000,00 |
MATO GROSSO DO SUL | 5.101.000,00 |
MINAS GERAIS | 17.058.000,00 |
PARÁ | 23.405.000,00 |
PARAÍBA | 18.338.000,00 |
PARANÁ | 11.041.000,00 |
PERNAMBUCO | 26.423.000,00 |
PIAUÍ | 16.548.000,00 |
RIO DE JANEIRO | 5.850.000,00 |
RIO GRANDE DO NORTE | 15.999.000,00 |
RIO GRANDE DO SUL | 9.017.000,00 |
RONDÔNIA | 10.782.000,00 |
RORAIMA | 9.500.000,00 |
SANTA CATARINA | 4.901.000,00 |
SÃO PAULO | 3.829.000,00 |
SERGIPE | 15.912.000,00 |
TOCANTINS | 16.619.000,00 |
TOTAL | 382.936.000,00 |
§ 2º - Os certificados a que se refere o parágrafo anterior correspondentes a cada Estado e ao Distrito Federal serão registrados sob custódia do Banco do Brasil S.A., que os manterá em conta especial vinculada.
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