Legislação

Lei 9.988, de 19/07/2000

Art.
Art. 2º

- Os Certificados Financeiros do Tesouro a que se refere o art. 1º ficarão à disposição dos Estados e do Distrito Federal para utilização em conformidade com o disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei.

§ 1º - O montante em Certificados Financeiros do Tesouro a que cada Unidade da Federação faz jus obedecerá à seguinte discriminação:

ESTADOS

R$

ACRE13.100.000,00
ALAGOAS15.931.000,00
AMAPÁ13.066.000,00
AMAZONAS10.685.000,00
BAHIA35.982.000,00
CEARÁ28.096.000,00
DISTRITO FEDERAL2.643.000,00
ESPÍRITO SANTO5.744.000,00
GOIÁS10.887.000,00
MARANHÃO27.641.000,00
MATO GROSSO8.838.000,00
MATO GROSSO DO SUL5.101.000,00
MINAS GERAIS17.058.000,00
PARÁ23.405.000,00
PARAÍBA18.338.000,00
PARANÁ11.041.000,00
PERNAMBUCO26.423.000,00
PIAUÍ16.548.000,00
RIO DE JANEIRO5.850.000,00
RIO GRANDE DO NORTE15.999.000,00
RIO GRANDE DO SUL9.017.000,00
RONDÔNIA10.782.000,00
RORAIMA9.500.000,00
SANTA CATARINA4.901.000,00
SÃO PAULO3.829.000,00
SERGIPE15.912.000,00
TOCANTINS16.619.000,00
TOTAL382.936.000,00

§ 2º - Os certificados a que se refere o parágrafo anterior correspondentes a cada Estado e ao Distrito Federal serão registrados sob custódia do Banco do Brasil S.A., que os manterá em conta especial vinculada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total