Legislação

Lei 9.988, de 19/07/2000

Art.
Art. 3º

- Os Certificados Financeiros do Tesouro de que trata esta Lei serão utilizados a partir do exercício financeiro de 2000, exclusivamente em pagamento das seguintes obrigações de natureza contratual junto à União, de responsabilidade do beneficiário ou de entidades a ele vinculadas, mediante expressa autorização da União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional:

I – bônus referentes à reestruturação da dívida externa, decorrentes da emissão de Brazilian Investment Bond (BIB), do Bond Exchange Agreement (BEA) e junto ao Clube de Paris;

II – dívida decorrente dos refinanciamentos com base na Lei 7.976, de 27/12/1989;

III – dívida decorrente dos refinanciamentos com base na Lei 8.727, de 5/11/1993;

IV – dívida decorrente dos refinanciamentos com base na Lei 9.496, de 11/09/1997, e decorrente dos financiamentos com base na Medida Provisória 1.983-48, de 9/03/1999.

Parágrafo único - A critério dos Estados e do Distrito Federal, os certificados poderão ser utilizados no pagamento do serviço da dívida ou em amortizações de seus estoques, bem como para amortização ou liquidação de saldos devedores das contas gráficas de que tratam os contratos de refinanciamento celebrados ao amparo da Lei 9.496, de 11/09/1997.

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