Legislação

Lei 9.991, de 24/07/2000

Art. 6º-A
Art. 6º-A

- Será constituído, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor de Eficiência Energética com a finalidade de aprovar plano anual de investimentos do Procel, acompanhar a execução das ações e avaliar, anualmente, os resultados alcançados na aplicação dos recursos de que trata a alínea [b] do inciso I do art. 5º desta Lei. [[Lei 9.991/2000, art. 5º.]]

Lei 13.280, de 03/05/2016, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O Comitê Gestor de Eficiência Energética será composto pelos seguintes membros:

I - 2 (dois) representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais presidirá o Comitê;

II - 1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - 1 (um) representante da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);

IV - 1 (um) representante da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras);

V - 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);

VI - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee);

VII - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (Abrace).

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor de Eficiência Energética terão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

§ 3º - A participação no Comitê Gestor de Eficiência Energética não será remunerada.

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