Legislação
Lei 9.993, de 24/07/2000
Art. 6º
Art. 6º
- O § 2º do art. 2º da Lei 8.001, de 13/03/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - (...)
(...)]
[§ 2º - A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita da seguinte forma:] (NR)
[I - (...)]
[II - (...)]
[II-A - 2% (dois por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei 719, de 31/07/69, e restabelecido pela Lei 8.172, de 18/01/91, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;] (AC)
[III - 10% (dez por cento) para o Ministério de Minas e Energia, a serem integralmente repassados ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) desta cota-parte à proteção mineral em regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.] (NR)
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