Legislação

Lei 9.993, de 24/07/2000

Art.
Art. 9º

- Os membros dos Comitês Gestores referidos nos incisos VII e VIII do art. 4º e nos incisos VI e VII do art. 8º desta Lei terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo único - A participação nos Comitês Gestores não será remunerada.

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