Legislação

Lei 9.998, de 17/08/2000

Art.
Art. 8º

- O órgão ou entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme regulamentação do Conselho Gestor. [[Lei 9.998/2000, art. 6º-A.]]

Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - Durante dez anos após o início dos serviços cuja implantação tenha sido feita com recursos do Fust, a prestadora de serviços de telecomunicações que os implantou deverá apresentar balancete anual, nos moldes estabelecidos pela Anatel, detalhando as receitas e despesas dos serviços.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º (Revoga o págrafo único. Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021).

Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 3º (VETADA Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A parcela da receita superior à estimada no projeto, para aquele ano, com as devidas correções e compensações, deverá ser recolhida ao Fundo.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total