Legislação

Lei 10.048, de 08/11/2000

Art.
Art. 6º

- A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I - no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

II - no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º; [[Lei 10.048/2000, art. 3º. Lei 10.048/2000, art. 5º.]]

III - no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, I, II e III, da Lei 4.595, de 31/12/1964. [[Lei 4.595/1964, art. 44.]]

Parágrafo único - As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

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