Legislação

Lei 10.051, de 14/11/2000

Art.
Art. 4º

- É vedada ao Poder Executivo a execução orçamentária da dotação consignada no subtítulo 26.782.0237.5730.0004 - Adequação de Trechos Rodoviários no Corredor Araguaia-Tocantins - BR-060/DF - Adequação do Trecho Distrito Federal - Divisa DF/GO, até deliberação em contrário da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da CF/88, e do Congresso Nacional, aplicando-se o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei 9.969, de 11/05/2000. [[CF/88, art. 166. Lei 9.969/2000, art. 2º.]]

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