Legislação

Lei 10.105, de 21/12/2000

Art.
Art. 2º

- Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - da incorporação do excesso de arrecadação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, no valor de R$ 153.285.285,00 (cento e cinqüenta e três milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais);

II - da incorporação do excesso de arrecadação de recursos não-financeiros diretamente arrecadados, no valor de R$ 45.134.250,00 (quarenta e cinco milhões, cento e trinta e quatro mil, duzentos e cinqüenta reais);

III - da incorporação do excesso de arrecadação da contribuição para o salário-educação, no valor de R$ 25.507.588,00 (vinte e cinco milhões, quinhentos e sete mil, quinhentos e oitenta e oito reais);

IV - da incorporação do excesso de arrecadação de recursos financeiros diretamente arrecadados, no valor de R$ 20.399.920,00 (vinte milhões, trezentos e noventa e nove mil, novecentos e vinte reais);

V - da incorporação de doação de entidade internacional, no valor de R$ 1.425.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil reais); e

VI - do cancelamento parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 56.952.561,00 (cinqüenta e seis milhões, novecentos e cinqüenta e dois mil, quinhentos e sessenta e um reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei, sendo R$ 9.817.440,00 (nove milhões, oitocentos e dezessete mil, quatrocentos e quarenta reais) da Reserva de Contingência.

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