Legislação

Lei 10.110, de 21/12/2000

Art.
Art. 2º

- Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de incorporação:

I - de excesso de arrecadação de Receitas Financeiras Diretamente Arrecadadas, no valor de R$ 3.072.297,00 (três milhões, setenta e dois mil, duzentos e noventa e sete reais);

II - de excesso de arrecadação de Receitas Não-Financeiras Diretamente Arrecadadas, no valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais); e

III - de superávit financeiro do Tesouro Nacional no exercício de 1999, no valor de R$ 10.982.334,00 (dez milhões, novecentos e oitenta e dois mil, trezentos e trinta e quatro reais).

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