Legislação
Lei 10.180, de 06/02/2001
Título V - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 22- Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:
I - a Secretaria Federal de Controle Interno, como órgão central;
II - órgãos setoriais.
III - (Revogado pela Lei 13.464, de 10/07/2017).
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 59, II (Revoga o inc. III).Redação anterior: [III - o Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), como órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do SUS.]
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 41 (acrescenta o inc. III).§ 1º - A área de atuação do órgão central do Sistema abrange todos os órgãos do Poder Executivo Federal, excetuados aqueles indicados no parágrafo seguinte.
§ 2º - Os órgãos setoriais são aqueles de controle interno que integram a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa, da Advocacia-Geral da União e da Casa Civil.
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 44 (dava nova redação ao § 2º. Não mantida na Lei 13.464, de 10/07/2017).Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 47 (Nova redação ao § 2º não mantida).
Redação anterior (da Medida Provisória 765, de 29/12/2016): [§ 2º - Os órgãos setoriais são aqueles de controle interno que integram a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa, da Advocacia-Geral da União, da Casa Civil da Presidência da República e do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus do Ministério da Saúde.]
Redação anterior: []
§ 3º - O órgão de controle interno da Casa Civil tem como área de atuação todos os órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica.
§ 4º - Os órgãos central e setoriais podem subdividir-se em unidades setoriais e regionais, como segmentos funcionais e espaciais, respectivamente.
§ 5º - Os órgãos setoriais sujeitam-se à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão a cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 47 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 44 (Nova redação ao § 5º).
Redação anterior (da Lei 13.328, de 29/07/2016): [§ 5º - Os órgãos setoriais e o Denasus ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.]
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 41 (Nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.]
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