Legislação
Lei 10.180, de 06/02/2001
Art. 25
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 25- Observadas as disposições contidas no art. 117 da Lei 8.112, de 11/12/1990, é vedado aos dirigentes dos órgãos e das unidades dos Sistemas referidos no art. 1º exercerem:
I - atividade de direção político-partidária;
II - profissão liberal;
III - demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração Pública Federal, na forma que dispuser o regulamento.
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