Legislação

Lei 10.180, de 06/02/2001

Art. 32

Título VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 32

- Os cargos em comissão, no âmbito da Secretaria Federal de Controle Interno da Corregedoria-Geral da União, assim como os cargos de Assessor Especial de Ministro de Estado incumbido de funções de Controle Interno, serão providos, preferencialmente, por ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Finanças e Controle.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.427, de 17/12/2002.

Redação anterior: [Art. 32 - Os cargos em comissão, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, assim como os cargos de Assessor Especial de Ministro de Estado incumbido de funções de Controle Interno, serão providos, preferencialmente, por ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Finanças e Controle.]

§ 1º - Na hipótese de provimento dos cargos de que trata este artigo por não integrantes da carreira de Finanças e Controle, será exigida a comprovação de experiência de, no mínimo, cinco anos em atividades de auditoria, de finanças públicas ou de contabilidade pública.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.427, de 17/12/2002.

Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese de provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores por não integrantes da carreira de Finanças e Controle, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, excluídos os órgãos setoriais, será exigida a comprovação de experiência de, no mínimo, cinco anos em atividades de auditoria, de finanças públicas ou de contabilidade pública.]

§ 2º - A indicação para o cargo de Assessor Especial de Ministro de Estado incumbido de funções de Controle Interno será submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema.

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