Legislação
Lei 10.180, de 06/02/2001
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 33- Fica o Ministério da Fazenda autorizado a requisitar, até 31 de dezembro de 2000, servidores públicos de suas entidades vinculadas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, para terem exercício na Secretaria do Tesouro Nacional e nos seus órgãos setoriais e na Secretaria Federal de Controle Interno, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único - Os servidores públicos em exercício, em 31 de dezembro de 1998, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, transferida para o âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderão permanecer em exercício naquela Secretaria, com os mesmos direitos e vantagens até então auferidos.
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