Legislação
Lei 10.180, de 06/02/2001
Art. 36
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 36- Os órgãos e as entidades de outras esferas de governo que receberem recursos financeiros do Governo Federal, para execução de obras, para a prestação de serviços ou a realização de quaisquer projetos, usarão dos meios adequados para informar à sociedade e aos usuários em geral a origem dos recursos utilizados.
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