Legislação

Lei 10.184, de 12/02/2001

Art.
Art. 3º

- A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, estabelecerá as condições para a aplicação do disposto nesta Lei, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional.

Artigo acrescentado pela Lei 11.499, de 28/06/2207 - origem da Medida Provisória 363, de 19/04/2007.

Redação anterior: [Art. 3º - Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta Lei, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional.]

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