Legislação
Lei 10.184, de 12/02/2001
Art. 6º
Art. 6º
- O art. 6º da Lei 9.449, de 14/03/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 6º - A empresa que exportar produto de sua fabricação, a que se refere o art. 1º, § 1º, alínea [h], por intermédio de empresa, instalada no País, de fabricação ou montagem de produtos relacionados nas alíneas [a] a [g] do mesmo parágrafo, poderá transferir a essa empresa o valor da exportação líquida, se a exportação for feita para sociedade do mesmo grupo econômico a que pertencer a segunda ou para sociedade a esta coligada.
Parágrafo único - Consideram-se como sociedade do mesmo grupo econômico a controladora e suas controladas.] (NR)
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