Legislação

Lei 10.194, de 14/02/2001

Art.
Art. 4º

- O art. 10, o caput do art. 11, o inciso II do art. 12 e o inciso II do art. 37 da Lei 8.934, de 18/11/1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 10 - O Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de onze e no máximo de vinte e três Vogais.] (NR)
[Art. 11 - Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e nos Estados, salvo disposição em contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
(...)] (NR)
[Art. 12 - (...)
(...)
II - um Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
(...)] (NR)
[Art. 37 - (...)
(...)
II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;
(...)] (NR)
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