Legislação

Lei 10.195, de 14/02/2001

Art.
Art. 5º

- Para os fins previstos nas Leis 9.496/1997, e 8.727, de 05/11/93, na Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, e no art. 4º, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada quinze por cento dos seguintes recursos:

Lei 11.533, de 25/10/2007 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 378, de 20/06/2007.
Medida Provisória 378, de 20/06/2007 (Nova redação ao artigo).

I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição;

II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, inc. I, alíneas [a] e [b], da Constituição, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei 5.172, de 25/10/66; e

III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, II, da Constituição, e da Lei Complementar 87/1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas.

Lei 11.494, de 20/06/2007 (art. 5º. Nova redação não mantida na Conversão da Medida Provisória 339, de 28/12/2006).
Medida Provisória 339, de 28/12/2006, art. 42 (Nova redação ao artigo. Não mantida na lei de conversão).

Redação anterior (da Medida Provisória 339, de 28/12/2006): [Art. 5º - Para os fins previstos nas Leis 9.496/1997, e 8.727, de 5/11/1993, na Medida Provisória 2.118-26, de 27/12/2000, e no art. 4o, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada quinze por cento dos seguintes recursos:
I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, IV, da Constituição;
II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, I, [a] e [b], da Constituição, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei 5.172, de 25/10/1966; e
III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constituição, e da Lei Complementar 87/1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas.]

Redação anterior (original): [Art. 5º - Para os fins previstos nas Leis 9.496/1997, e 8.727, de 5/11/1993, na Medida Provisória 2.118-26, de 27/12/2000, e no artigo anterior, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada as deduções de que trata a Lei 9.424, de 24/12/96.
Parágrafo único - Os cálculos de que trata o caput poderão retroagir a março de 1998, devendo eventuais diferenças, relativas aos Estados e ao Distrito Federal, ser compensadas no serviço da dívida refinanciada ao amparo das respectivas Leis.]

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