Legislação

Lei 10.213, de 27/03/2001

Art.

Capítulo I - DA REGULAÇÃO SOBRE MEDICAMENTOS (Ir para)

Seção II - DA FÓRMULA PARAMÉTRICA DE REAJUSTE DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS (Ir para)

Art. 6º

- Em janeiro de 2001, cumprida integralmente a exigência de que trata o caput do artigo anterior, os reajustes de preços de medicamentos, permitidos para cada empresa, observarão os seguintes critérios:

I - para as empresas classificadas no Grupo I não serão permitidas elevações de preços;

II - para as empresas classificadas no Grupo II:

a) será permitido RMP até o limite da diferença, em valor absoluto, entre a EMP de cada uma das empresas e o IPM do período;

b) não será permitido RMP maior do que o valor do IPM;

c) os reajustes de preços, por apresentação de medicamento, a serem efetuados em janeiro de 2001, não poderão exceder ao valor resultante da multiplicação por um inteiro e trinta e cinco centésimos do IPM, observado o limite estabelecido na alínea "a" deste inciso.

Parágrafo único - Em qualquer caso, os preços de medicamentos deverão ser reajustados:

Medida Provisória 2.230, de 06/09/2001, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

I - em 2001, de conformidade com as regras de reajuste definidas no Anexo;

II - em 2002, de conformidade com os critérios definidos pela Câmara de Medicamentos a partir da atualização dos termos da fórmula constante do Anexo.

Redação anterior: [Parágrafo único - Em qualquer caso os preços de medicamentos deverão ser reajustados em conformidade com as regras de reajuste definidas no Anexo.]

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