Legislação

Lei 10.219, de 11/04/2001

Art. 11
Art. 11

- Na análise para homologação dos termos de adesão recebidos pelo órgão designado para este fim, terão prioridade os firmados por Municípios:

I - com os quais a União tenha celebrado, no exercício de 2000, convênio nos termos da Lei 9.533, de 10/12/1997;

II - pertencentes aos catorze Estados de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;

III - pertencentes a micro-regiões com IDH igual ou inferior a 0,500;

IV - com IDH igual ou inferior a 0,500 que não se enquadrem no inciso anterior;

V - e demais Municípios.

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