Legislação

Lei 10.224, de 15/05/2001

Art.
Art. 1º

- O Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A:

CP, art. 216-A (Assédio sexual).
[Assédio sexual]
[Art. 216-A - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.] (AC)
[Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.] (AC)
[Parágrafo único - (VETADO)]
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