Legislação
Lei 10.257, de 10/07/2001
Capítulo II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA (Ir para)
Seção VII - DO DIREITO DE SUPERFÍCIE (Ir para)
Art. 22- Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
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