Legislação

Lei 10.257, de 10/07/2001

Art. 28

Capítulo II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA (Ir para)

Seção IX - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (Ir para)

Art. 28

- O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

§ 2º - O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

§ 3º - O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

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