Legislação

Lei 10.257, de 10/07/2001

Art. 39

Capítulo III - DA PLANO DIRETOR (Ir para)

Art. 39

- A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei. [[Lei 10.257/2001, art. 2º.]]

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