Legislação
Lei 10.260, de 12/07/2001
Capítulo III - DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (Ir para)
Art. 11- A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os certificados utilizados para quitação dos tributos na forma do art. 10 desta Lei, conforme estabelecido em regulamento. [[Lei 10.260/2001, art. 10.]]
Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - O agente operador fica autorizado a solicitar na Secretaria do Tesouro Nacional o resgate dos certificados de que trata o caput.
Lei 12.202, de 14/01/2010 (Acrescenta o parágrafo).Redação anterior: [Art. 11 - A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação formal do INSS, os certificados destinados àquele Instituto na forma do artigo 10.] [[Lei 10.260/2001, art. 10.]]
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