Legislação
Lei 10.260, de 12/07/2001
Capítulo III - DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (Ir para)
Art. 10- Os certificados de que trata o art. 7º serão utilizados para pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas [a] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, bem como das contribuições previstas no art. 3º da Lei 11.457, de 16/03/2007. [[Lei 10.260/2001, art. 7º. Lei 11.457/2007, art. 3º.]]
Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [Art. 10 - Os certificados de que trata o art. 7º desta Lei, recebidos pelas pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições de ensino superior, na forma do art. 9º desta Lei, serão utilizados para o pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, bem como das contribuições previstas no art. 3º da Lei 11.457, de 16/03/2007.] [[Lei 11.457/2007, art. 3º. Lei 8.212/1991, art. 11.]]
§ 1º - É vedada a negociação dos certificados de que trata o caput com outras pessoas jurídicas de direito privado.
Lei 12.202, de 14/01/2010 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 1º - É facultada a negociação dos certificados de que trata o caput deste artigo com outras pessoas jurídicas de direito privado.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 5º).
Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 2º - Os certificados negociados na forma do § 1º deste artigo poderão ser utilizados para pagamento das contribuições referidas no caput deste artigo relativas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.]
§ 3º - Não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes.
Lei 12.202, de 14/01/2010 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 3º - Os certificados de que trata o caput deste artigo poderão também ser utilizados para pagamento de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com vencimento até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes, desde que todas as instituições mantidas tenham aderido ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei 11.096, de 13/01/2005.]
§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo não abrange taxas de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta e débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 5º - Por opção da entidade mantenedora, os débitos referidos no § 3º deste artigo poderão ser quitados mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais.
§ 6º - A opção referida no § 5º deste artigo implica obrigatoriedade de inclusão de todos os débitos da entidade mantenedora, tais como os integrantes do Programa de Recuperação Fiscal - Refis e do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei 9.964, de 10/04/2000, os compreendidos no âmbito do Parcelamento Especial - Paes, de que trata a Lei 10.684, de 30/05/2003, e do Parcelamento Excepcional - Paex, disciplinado pela Medida Provisória 303, de 29/06/2006, bem como quaisquer outros débitos objeto de programas governamentais de parcelamento.
§ 7º - Para os fins do disposto no § 6º deste artigo, serão rescindidos todos os parcelamentos da entidade mantenedora referentes aos tributos de que trata o § 3º deste artigo.
§ 8º - Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa por força do disposto nos incisos III a V do caput do CTN, art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, desde que a entidade mantenedora desista expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 9º - O parcelamento de débitos relacionados a ações judiciais implica transformação em pagamento definitivo dos valores eventualmente depositados em juízo, vinculados às respectivas ações.
§ 10 - O parcelamento reger-se-á pelo disposto nesta Lei e, subsidiariamente:
I - pela Lei 8.212, de 24/07/1991, relativamente às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da mencionada Lei, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 38 da mesma Lei; [[Lei 8.212/1991, art. 11. Lei 8.212/1991, art. 38.]]
II - pela Lei 10.522, de 19/07/2002, em relação aos demais tributos, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 13 e no inciso I do caput do art. 14 da mencionada Lei. [[Lei 10.522/2002, art. 13. Lei 10.522/2002, art. 14.]]
§ 11 - Os débitos incluídos no parcelamento serão consolidados no mês do requerimento.
§ 12 - O parcelamento deverá ser requerido perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o dia 30 de abril de 2008.
§ 13 - Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados nos termos das normas fixadas pelo Ministério da Fazenda.
Lei 12.385, de 03/03/2011, art. 9º (nova redação ao § 3º).
Medida Provisória 487/2010 (Revogava o § 13. Vigência encerrada no dia 05/09/2010)Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 13 - Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados exclusivamente na Caixa Econômica Federal, observadas as normas estabelecidas em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.]
§ 14 - O valor de cada prestação será apurado pela divisão do débito consolidado pela quantidade de prestações em que o parcelamento for concedido, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 15 - Se o valor dos certificados utilizados não for suficiente para integral liquidação da parcela, o saldo remanescente deverá ser liquidado em moeda corrente.
§ 16 - O parcelamento independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.
§ 17 - A opção da entidade mantenedora pelo parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III - cumprimento regular das obrigações para com o FGTS e demais obrigações tributárias correntes; e
IV - manutenção da vinculação ao Prouni e do credenciamento da instituição e reconhecimento do curso, nos termos do art. 46 da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 9.394/1996, art. 46.]].
§ 18 - O parcelamento será rescindido nas hipóteses previstas na legislação referida no § 10 deste artigo, bem como na hipótese de descumprimento do disposto nos incs. III ou IV do § 17 deste artigo. [[Lei 10.260/2001, art. 17.]]
§ 19 - Para fins de rescisão em decorrência de descumprimento do disposto nos incs. III ou IV do § 17 deste artigo, a Caixa Econômica Federal e o Ministério da Educação, respectivamente, apresentarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, relação das entidades mantenedoras que o descumprirem.
§ 20 - A rescisão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não quitado e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 21 - As entidades mantenedoras que optarem pelo parcelamento não poderão, enquanto este não for quitado, parcelar quaisquer outros débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 22 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, poderão editar atos necessários à execução do disposto neste artigo.
Redação anterior (original): [Art. 10 - Os certificados recebidos pelas instituições de ensino superior na forma do artigo 9º serão utilizados para pagamento de obrigações previdenciárias junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ficando este autorizado a recebê-los. [[Lei 10.260/2001, art. 9º.]]
§ 1º - É facultado às instituições de ensino superior a negociação dos certificados de que trata este artigo com outras pessoas jurídicas.
§ 2º - Os certificados negociados na forma do parágrafo anterior poderão ser aceitos pelo INSS como pagamento de débitos referentes a competências anteriores a fevereiro de 2001.]
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