Legislação
Lei 10.260, de 12/07/2001
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 17- Excepcionalmente, no exercício de 1999, farão jus ao financiamento de que trata esta Lei, com efeitos a partir de 01/05/1999, os estudantes comprovadamente carentes que tenham deixado de beneficiar-se de bolsas de estudos integrais ou parciais concedidas pelas instituições referidas no art. 4º da Lei 9.732/1998, em valor correspondente à bolsa anteriormente recebida. [[Lei 10.260/2001, art. 4º.]]
Parágrafo único - Aos financiamentos de que trata o caput deste artigo não se aplica o disposto na parte final do art. 1º e no § 1º do art. 4º. [[Lei 10.260/2001, art. 1º. Lei 10.260/2001, art. 4º.]]
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