Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001
(D.O. 13/07/2001)

Art. 16

- Nos exercícios de 1999 e seguintes, das receitas referidas nos incisos I, II e V do art. 2º serão deduzidos os recursos necessários ao pagamento dos encargos educacionais contratados no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436/1992. [[Lei 10.260/2001, art. 2º.]]


Art. 17

- Excepcionalmente, no exercício de 1999, farão jus ao financiamento de que trata esta Lei, com efeitos a partir de 01/05/1999, os estudantes comprovadamente carentes que tenham deixado de beneficiar-se de bolsas de estudos integrais ou parciais concedidas pelas instituições referidas no art. 4º da Lei 9.732/1998, em valor correspondente à bolsa anteriormente recebida. [[Lei 10.260/2001, art. 4º.]]

Parágrafo único - Aos financiamentos de que trata o caput deste artigo não se aplica o disposto na parte final do art. 1º e no § 1º do art. 4º. [[Lei 10.260/2001, art. 1º. Lei 10.260/2001, art. 4º.]]


Art. 18

- Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a inclusão de novos beneficiários no Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436/1992.


Art. 19

- (Artigo suspenso liminarmente na ADIn Acórdão/STF. Efeito ex tunc) A partir do primeiro semestre de 2001, sem prejuízo do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei, as instituições de ensino enquadradas no art. 55 da Lei 8.212, de 24/07/1991, ficam obrigadas a aplicar o equivalente à contribuição calculada nos termos do art. 22 da referida Lei na concessão de bolsas de estudo, no percentual igual ou superior a 50% dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino, a alunos comprovadamente carentes e regularmente matriculados. [[Lei 8.212/1991, art. 55. Lei 8.212/1991, art. 22.]]

§ 1º - A seleção dos alunos a serem beneficiados nos termos do caput será realizada em cada instituição por uma comissão constituída paritariamente por representantes da direção, do corpo docente e da entidade de representação discente.

§ 2º - Nas instituições que não ministrem ensino superior caberão aos pais dos alunos regularmente matriculados os assentos reservados à representação discente na comissão de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º - Nas instituições de ensino em que não houver representação estudantil ou de pais organizada, caberá ao dirigente da instituição proceder à eleição dos representantes na comissão de que trata o § 1º.

§ 4º - Após a conclusão do processo de seleção, a instituição de ensino deverá encaminhar ao MEC e ao INSS a relação de todos os alunos, com endereço e dados pessoais, que receberam bolsas de estudo.

§ 5º - As instituições de ensino substituirão os alunos beneficiados que não efetivarem suas matrículas no prazo regulamentar, observados os critérios de seleção dispostos neste artigo.

Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar cassada. Lei 10.260/2001, arts. 12, caput, IV, e 19, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Instituições de ensino superior. Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES. 1. Perda superveniente de objeto quanto aos arts. 12, IV, e 19, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei 10.260/2001. Alteração substancial das normas impugnadas por leis supervenientes. Precedentes. 2. Art. 12, caput, da Lei 10.260/2001: resgate condicionado à ausência de litígio judicial tendo como objeto contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições referentes ao salário-educação: inexistência de inconstitucionalidade. 3. Ação julgada prejudicada quanto aos arts. 12, IV, e 19, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei 10.260/2001 e improcedente quanto ao art. 12, caput, da Lei 10.260/2001). Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.260/2001, arts. 12, caput, IV e 19, caput, e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Instituições de ensino superior. Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. Exigência, pelo art. 19 da mencionada lei, de aplicação do equivalente à contribuição de que trata o art. 22 da Lei 8.212/1991 na concessão de bolsas de estudo. Violação ao disposto na CF/88, art. 195, § 7º. Imunidade que se estende às entidades que prestam assistência social no campo da saúde e da educação. Art. 12, caput da referida lei. Fixação de condições para resgate antecipado de certificados junto ao tesouro nacional. Inexistência de inconstitucionalidade. Art. 12, IV. Resgate condicionado à ausência de litígio judicial tendo como objeto contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao salário-educação. Aparente afronta a CF/88, art. 5º, XXXV.).

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 20

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.094-28, de 13/06/2001, e nas suas antecessoras.


Art. 20-A

- (Revogado pela Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 16. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 8º).

Redação anterior (da Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 21. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012): [Art. 20-A - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo até 30 de junho de 2013 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do FIES até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante esse prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.]

Redação anterior (da Lei 12.431, de 24/06/2011): [Art. 20-A - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) terá prazo até o dia 31 de dezembro de 2011 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do Fies até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 3º): [Art. 20-A - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo de até 1 (um) ano para assumir o papel de agente operador do Fies, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.]

Referências ao art. 20-A Jurisprudência do art. 20-A
Art. 20-B

- O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador.

§ 2º - É autorizada a contratação da Caixa Econômica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, para exercer as atribuições previstas no § 3º do art. 3º desta Lei, facultada à União eventual contratação de outra instituição financeira pública federal disciplinada pelo disposto no § 8º do art. 2º desta Lei, sob o mesmo fundamento legal. [[Lei 10.260/2001, art. 3º. Lei 8.666/1993, art. 24.]]

Redação anterior: [Art. 20-B - (Artigo acrescentado pela Medida Provisória 487, de 23/04/2010. Vigência encerrada no dia 05/09/2010).]

Medida Provisória 487, de 23/04/2010 (Acrescenta o artigo).

Redação anterior (da Medida Provisória 487, de 23/04/2010): [Art. 20-B - Até 30 de abril de 2011, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal atuarão com exclusividade como agentes financeiros do FIES.]


Art. 20-C

- O disposto no Capítulo III desta Lei aplica-se aos financiamentos do Fies concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória 785, de 6/07/2017.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).
Referências ao art. 20-C
Art. 20-D

- O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá dispor sobre regras de migração, que sempre será voluntária, para os estudantes com financiamentos concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória 785, de 6/07/2017.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 1º - O CG-Fies fica autorizado a conceder as vantagens especiais, no programa, a que se refere a alínea [b] do inciso V do § 4º do art. 5º-A desta Lei, desde que condicionada a concessão à alteração do modelo de amortização de que trata o inciso VIII do caput do art. 5º-C desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 5º-A. Lei 10.260/2001, art. 5º-C.]]

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o valor das parcelas ficará limitado ao montante consignado em folha, com exigência de pagamento mínimo nos meses em que não houver a consignação, na forma estabelecida pelo CG-Fies, estendida a quantidade de parcelas acordada, quando necessário, até a quitação do financiamento.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

Art. 20-E

- O CG-Fies será instituído no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 785, de 6/07/2017.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Art. 20-F

- Até que o CG-Fies seja instituído, o Ministério da Educação poderá editar, para o processo seletivo do primeiro semestre de 2018, as regulamentações desta Lei, independentemente de consulta a outros órgãos, exceto quanto aos seguintes dispositivos desta Lei:

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

I - §§ 1º, 7º, 8º e 9º do art. 1º; [[Lei 10.260/2001, art. 1º.]]

II - art. 1º-A; [[Lei 10.260/2001, art. 1º-A.]]

III - incisos I e III do caput do art. 3º; [[Lei 10.260/2001, art. 3º.]]

IV - §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 7º do art. 3º; [[Lei 10.260/2001, art. 3º.]]

V - § 1º-A, inciso IV do § 5º, § 7º, incisos II e III do § 11, § 12 e § 15 do art. 4º; [[Lei 10.260/2001, art. 4º.]]

VI - art. 4º-B; [[Lei 10.260/2001, art. 4º-B.]]

VII - § 1º do art. 5º-A; [[Lei 10.260/2001, art. 5º-A.]]

VIII - incisos I, VII e VIII do caput do art. 5º-C; [[Lei 10.260/2001, art. 5º-C.]]

IX - §§ 1º, 7º, 13, 14 e 15 do art. 5º-C; [[Lei 10.260/2001, art. 5º-C.]]

X - art. 6º; [[Lei 10.260/2001, art. 6º.]]

XI - art. 6º-F; [[Lei 10.260/2001, art. 6º-F.]]

XII - § 2º do art. 15-D; [[Lei 10.260/2001, art. 15-D.]]

XIII - inciso III do caput do art. 15-K; [[Lei 10.260/2001, art. 15-K.]]

XIV - inciso VIII do caput do art. 15-L; [[Lei 10.260/2001, art. 15-L.]]

XV - art. 20-D; [[Lei 10.260/2001, art. 20-D.]]

XVI - outros dispositivos que gerem impacto fiscal, os quais serão regulamentados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.


Art. 20-G

- A instituição financeira pública federal que exercer as atribuições previstas no § 3º do art. 3º desta Lei também será responsável pela administração do FGeduc dos financiamentos formalizados até o segundo semestre de 2017. [[Lei 10.260/2001, art. 3º.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Art. 20-H

- Os agentes financeiros do Fies promoverão:

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

I - a cobrança administrativa nos termos do art. 6º desta Lei, com os meios e os recursos a ela inerentes, especialmente o protesto extrajudicial de que trata a Lei 9.492, de 10/09/1997, para os casos que atenderem aos pressupostos da referida Lei; e [[Lei 10.260/2001, art. 6º.]]

II - a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos até o segundo semestre de 2017.

§ 1º - Os custos referentes à abertura da cobrança judicial pelos agentes financeiros correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Fies, desde que atestada a probabilidade elevada de satisfação integral ou parcial dos débitos a serem cobrados.

§ 2º - A verificação dos indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou dos corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem cobrados, será realizada pelas empresas ou agentes financeiros contratados pelo Fies, e os custos inerentes a isso serão de responsabilidade do Fies.

§ 3º - Compete ao CG-Fies a definição dos limites, dos critérios e dos parâmetros para fins do disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º - As empresas ou instituições contratadas para realização de serviços de cobrança administrativa de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º desta Lei poderão promover a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos até o segundo semestre de 2017, nos termos de ato do CG-Fies.] (NR) [[Lei 10.260/2001, art. 2º.]]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º): [Art. 20-H - A instituição financeira pública federal a que se refere o art. 20-G desta Lei, além de promover a cobrança administrativa nos termos do art. 6º desta Lei, também promoverá a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e encargos concedidos até o segundo semestre de 2017, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. [[Lei 10.260/2001, art. 6º. Lei 10.260/2001, art. 20-G.]]


Art. 21

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 22

- Fica revogado o parágrafo único do art. 9º da Lei 10.207, de 23/03/2001. [[Lei 10.207/2001, art. 9º.]]

Brasília, 12/07/2001; Fernando Henrique Cardoso

ANEXO I
DESCONTO MÁXIMO PARA PAGAMENTO À VISTA DO CONTRATO
Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 17 (acrescenta os Anexos I, II e III).

TEMPO
DE ATRASO

DESCONTO SOBRE A DÍVIDA TOTALCONSOLIDADA

CADÚNICO E AUXÍLIO EMERGENCIAL2021

DEMAIS FINANCIADOS

Operações em atraso entre 91 e 180 dias5%3%
Operações em atraso entre 181 e 270 dias7%5%
Operações em atraso entre 271 e 360 dias9%7%
Operações em atraso superior a 360 dias12%9%
ANEXO II
DESCONTO MÁXIMO NO PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR
Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 17 (acrescenta os Anexos I, II e III).

FAIXA DE
RISCO

DESCONTO SOBRE ENCARGOS

CADÚNICO E AUXÍLIO EMERGENCIAL2021

DEMAIS FINANCIADOS

A25%10%
B50%25%
C75%50%
D100%75%
ANEXO II
PRAZOS PARA PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR
Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 17 (acrescenta os Anexos I, II e III).

FAIXA DE
RISCO

PRAZO (em meses)

INSCRITOS NO CADÚNICO OU BENEFICIÁRIOSDO AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021

DEMAIS FINANCIADOS

A8472
B10084
C120100
D150120