Legislação
Lei 10.260, de 12/07/2001
(D.O. 13/07/2001)
- Nos exercícios de 1999 e seguintes, das receitas referidas nos incisos I, II e V do art. 2º serão deduzidos os recursos necessários ao pagamento dos encargos educacionais contratados no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436/1992. [[Lei 10.260/2001, art. 2º.]]
- Excepcionalmente, no exercício de 1999, farão jus ao financiamento de que trata esta Lei, com efeitos a partir de 01/05/1999, os estudantes comprovadamente carentes que tenham deixado de beneficiar-se de bolsas de estudos integrais ou parciais concedidas pelas instituições referidas no art. 4º da Lei 9.732/1998, em valor correspondente à bolsa anteriormente recebida. [[Lei 10.260/2001, art. 4º.]]
Parágrafo único - Aos financiamentos de que trata o caput deste artigo não se aplica o disposto na parte final do art. 1º e no § 1º do art. 4º. [[Lei 10.260/2001, art. 1º. Lei 10.260/2001, art. 4º.]]
- Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a inclusão de novos beneficiários no Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436/1992.
- (Artigo suspenso liminarmente na ADIn Acórdão/STF. Efeito ex tunc) A partir do primeiro semestre de 2001, sem prejuízo do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei, as instituições de ensino enquadradas no art. 55 da Lei 8.212, de 24/07/1991, ficam obrigadas a aplicar o equivalente à contribuição calculada nos termos do art. 22 da referida Lei na concessão de bolsas de estudo, no percentual igual ou superior a 50% dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino, a alunos comprovadamente carentes e regularmente matriculados. [[Lei 8.212/1991, art. 55. Lei 8.212/1991, art. 22.]]
§ 1º - A seleção dos alunos a serem beneficiados nos termos do caput será realizada em cada instituição por uma comissão constituída paritariamente por representantes da direção, do corpo docente e da entidade de representação discente.
§ 2º - Nas instituições que não ministrem ensino superior caberão aos pais dos alunos regularmente matriculados os assentos reservados à representação discente na comissão de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - Nas instituições de ensino em que não houver representação estudantil ou de pais organizada, caberá ao dirigente da instituição proceder à eleição dos representantes na comissão de que trata o § 1º.
§ 4º - Após a conclusão do processo de seleção, a instituição de ensino deverá encaminhar ao MEC e ao INSS a relação de todos os alunos, com endereço e dados pessoais, que receberam bolsas de estudo.
§ 5º - As instituições de ensino substituirão os alunos beneficiados que não efetivarem suas matrículas no prazo regulamentar, observados os critérios de seleção dispostos neste artigo.
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar cassada. Lei 10.260/2001, arts. 12, caput, IV, e 19, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Instituições de ensino superior. Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES. 1. Perda superveniente de objeto quanto aos arts. 12, IV, e 19, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei 10.260/2001. Alteração substancial das normas impugnadas por leis supervenientes. Precedentes. 2. Art. 12, caput, da Lei 10.260/2001: resgate condicionado à ausência de litígio judicial tendo como objeto contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições referentes ao salário-educação: inexistência de inconstitucionalidade. 3. Ação julgada prejudicada quanto aos arts. 12, IV, e 19, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei 10.260/2001 e improcedente quanto ao art. 12, caput, da Lei 10.260/2001). Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.260/2001, arts. 12, caput, IV e 19, caput, e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Instituições de ensino superior. Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. Exigência, pelo art. 19 da mencionada lei, de aplicação do equivalente à contribuição de que trata o art. 22 da Lei 8.212/1991 na concessão de bolsas de estudo. Violação ao disposto na CF/88, art. 195, § 7º. Imunidade que se estende às entidades que prestam assistência social no campo da saúde e da educação. Art. 12, caput da referida lei. Fixação de condições para resgate antecipado de certificados junto ao tesouro nacional. Inexistência de inconstitucionalidade. Art. 12, IV. Resgate condicionado à ausência de litígio judicial tendo como objeto contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao salário-educação. Aparente afronta a CF/88, art. 5º, XXXV.).
- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.094-28, de 13/06/2001, e nas suas antecessoras.
- (Revogado pela Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 16. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 8º).
Redação anterior (da Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 21. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012): [Art. 20-A - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo até 30 de junho de 2013 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do FIES até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante esse prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.]
Redação anterior (da Lei 12.431, de 24/06/2011): [Art. 20-A - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) terá prazo até o dia 31 de dezembro de 2011 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do Fies até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 3º): [Art. 20-A - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo de até 1 (um) ano para assumir o papel de agente operador do Fies, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.]
- O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).
§ 1º - Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador.
§ 2º - É autorizada a contratação da Caixa Econômica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, para exercer as atribuições previstas no § 3º do art. 3º desta Lei, facultada à União eventual contratação de outra instituição financeira pública federal disciplinada pelo disposto no § 8º do art. 2º desta Lei, sob o mesmo fundamento legal. [[Lei 10.260/2001, art. 3º. Lei 8.666/1993, art. 24.]]
Redação anterior: [Art. 20-B - (Artigo acrescentado pela Medida Provisória 487, de 23/04/2010. Vigência encerrada no dia 05/09/2010).]
Medida Provisória 487, de 23/04/2010 (Acrescenta o artigo).Redação anterior (da Medida Provisória 487, de 23/04/2010): [Art. 20-B - Até 30 de abril de 2011, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal atuarão com exclusividade como agentes financeiros do FIES.]
- O disposto no Capítulo III desta Lei aplica-se aos financiamentos do Fies concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória 785, de 6/07/2017.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).- O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá dispor sobre regras de migração, que sempre será voluntária, para os estudantes com financiamentos concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória 785, de 6/07/2017.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).§ 1º - O CG-Fies fica autorizado a conceder as vantagens especiais, no programa, a que se refere a alínea [b] do inciso V do § 4º do art. 5º-A desta Lei, desde que condicionada a concessão à alteração do modelo de amortização de que trata o inciso VIII do caput do art. 5º-C desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 5º-A. Lei 10.260/2001, art. 5º-C.]]
Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o valor das parcelas ficará limitado ao montante consignado em folha, com exigência de pagamento mínimo nos meses em que não houver a consignação, na forma estabelecida pelo CG-Fies, estendida a quantidade de parcelas acordada, quando necessário, até a quitação do financiamento.
Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).- O CG-Fies será instituído no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 785, de 6/07/2017.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).- Até que o CG-Fies seja instituído, o Ministério da Educação poderá editar, para o processo seletivo do primeiro semestre de 2018, as regulamentações desta Lei, independentemente de consulta a outros órgãos, exceto quanto aos seguintes dispositivos desta Lei:
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).I - §§ 1º, 7º, 8º e 9º do art. 1º; [[Lei 10.260/2001, art. 1º.]]
II - art. 1º-A; [[Lei 10.260/2001, art. 1º-A.]]
III - incisos I e III do caput do art. 3º; [[Lei 10.260/2001, art. 3º.]]
IV - §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 7º do art. 3º; [[Lei 10.260/2001, art. 3º.]]
V - § 1º-A, inciso IV do § 5º, § 7º, incisos II e III do § 11, § 12 e § 15 do art. 4º; [[Lei 10.260/2001, art. 4º.]]
VI - art. 4º-B; [[Lei 10.260/2001, art. 4º-B.]]
VII - § 1º do art. 5º-A; [[Lei 10.260/2001, art. 5º-A.]]
VIII - incisos I, VII e VIII do caput do art. 5º-C; [[Lei 10.260/2001, art. 5º-C.]]
IX - §§ 1º, 7º, 13, 14 e 15 do art. 5º-C; [[Lei 10.260/2001, art. 5º-C.]]
X - art. 6º; [[Lei 10.260/2001, art. 6º.]]
XI - art. 6º-F; [[Lei 10.260/2001, art. 6º-F.]]
XII - § 2º do art. 15-D; [[Lei 10.260/2001, art. 15-D.]]
XIII - inciso III do caput do art. 15-K; [[Lei 10.260/2001, art. 15-K.]]
XIV - inciso VIII do caput do art. 15-L; [[Lei 10.260/2001, art. 15-L.]]
XV - art. 20-D; [[Lei 10.260/2001, art. 20-D.]]
XVI - outros dispositivos que gerem impacto fiscal, os quais serão regulamentados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.
- A instituição financeira pública federal que exercer as atribuições previstas no § 3º do art. 3º desta Lei também será responsável pela administração do FGeduc dos financiamentos formalizados até o segundo semestre de 2017. [[Lei 10.260/2001, art. 3º.]]
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).- Os agentes financeiros do Fies promoverão:
Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).I - a cobrança administrativa nos termos do art. 6º desta Lei, com os meios e os recursos a ela inerentes, especialmente o protesto extrajudicial de que trata a Lei 9.492, de 10/09/1997, para os casos que atenderem aos pressupostos da referida Lei; e [[Lei 10.260/2001, art. 6º.]]
II - a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos até o segundo semestre de 2017.
§ 1º - Os custos referentes à abertura da cobrança judicial pelos agentes financeiros correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Fies, desde que atestada a probabilidade elevada de satisfação integral ou parcial dos débitos a serem cobrados.
§ 2º - A verificação dos indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou dos corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem cobrados, será realizada pelas empresas ou agentes financeiros contratados pelo Fies, e os custos inerentes a isso serão de responsabilidade do Fies.
§ 3º - Compete ao CG-Fies a definição dos limites, dos critérios e dos parâmetros para fins do disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º - As empresas ou instituições contratadas para realização de serviços de cobrança administrativa de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º desta Lei poderão promover a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos até o segundo semestre de 2017, nos termos de ato do CG-Fies.] (NR) [[Lei 10.260/2001, art. 2º.]]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º): [Art. 20-H - A instituição financeira pública federal a que se refere o art. 20-G desta Lei, além de promover a cobrança administrativa nos termos do art. 6º desta Lei, também promoverá a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e encargos concedidos até o segundo semestre de 2017, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. [[Lei 10.260/2001, art. 6º. Lei 10.260/2001, art. 20-G.]]
- Fica revogado o parágrafo único do art. 9º da Lei 10.207, de 23/03/2001. [[Lei 10.207/2001, art. 9º.]]
Brasília, 12/07/2001; Fernando Henrique Cardoso
ANEXO I
DESCONTO MÁXIMO PARA PAGAMENTO À VISTA DO CONTRATO
Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 17 (acrescenta os Anexos I, II e III).TEMPO | DESCONTO SOBRE A DÍVIDA TOTALCONSOLIDADA | |
CADÚNICO E AUXÍLIO EMERGENCIAL2021 | DEMAIS FINANCIADOS | |
Operações em atraso entre 91 e 180 dias | 5% | 3% |
Operações em atraso entre 181 e 270 dias | 7% | 5% |
Operações em atraso entre 271 e 360 dias | 9% | 7% |
Operações em atraso superior a 360 dias | 12% | 9% |
ANEXO II
DESCONTO MÁXIMO NO PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR
Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 17 (acrescenta os Anexos I, II e III).FAIXA DE | DESCONTO SOBRE ENCARGOS | |
CADÚNICO E AUXÍLIO EMERGENCIAL2021 | DEMAIS FINANCIADOS | |
A | 25% | 10% |
B | 50% | 25% |
C | 75% | 50% |
D | 100% | 75% |
ANEXO II
PRAZOS PARA PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR
Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 17 (acrescenta os Anexos I, II e III).FAIXA DE | PRAZO (em meses) | |
INSCRITOS NO CADÚNICO OU BENEFICIÁRIOSDO AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021 | DEMAIS FINANCIADOS | |
A | 84 | 72 |
B | 100 | 84 |
C | 120 | 100 |
D | 150 | 120 |