Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001

Art. 15-K

Capítulo III-B - DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (Ir para)

Seção I - DAS FONTES DE RECURSOS (Ir para)

Art. 15-K

- A concessão de fontes de financiamento para os agentes financeiros operadores poderá ser feita nas seguintes modalidades:

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

I - leilão;

II - adesão;

III - outras modalidades definidas em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.

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