Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001
(D.O. 13/07/2001)

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta a Seção I. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º)
Art. 15-J

- Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei: [[Lei 10.260/2001, art. 15-D.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

I - os advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento:

a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), instituído pela Lei Complementar 129, de 8/01/2009;

b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), instituído pela Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001;

c) Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), instituído pela Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001;

II - os advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, instituídos pela Lei 7.827, de 27/09/1989:

a) Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO);

b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE);

c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);

III - os advindos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

IV - outras receitas que lhe forem destinadas.

Parágrafo único - A aplicação dos recursos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo terá a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com mão de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da região e deverá:

I - ser efetuada na respectiva região;

II - ser precedida de estudo técnico regional;

III - ser compatível com o respectivo plano regional de desenvolvimento;

IV - atender às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da região;

V - considerar as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico regional.

Referências ao art. 15-J
Art. 15-K

- A concessão de fontes de financiamento para os agentes financeiros operadores poderá ser feita nas seguintes modalidades:

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

I - leilão;

II - adesão;

III - outras modalidades definidas em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.