Legislação
Lei 10.260, de 12/07/2001
Capítulo III-B - DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (Ir para)
Seção I - DAS FONTES DE RECURSOS (Ir para)
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta a Seção I. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º)Art. 15-J
- Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei: [[Lei 10.260/2001, art. 15-D.]]
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).I - os advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento:
a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), instituído pela Lei Complementar 129, de 8/01/2009;
b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), instituído pela Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001;
c) Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), instituído pela Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001;
II - os advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, instituídos pela Lei 7.827, de 27/09/1989:
a) Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO);
b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE);
c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);
III - os advindos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
IV - outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo terá a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com mão de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da região e deverá:
I - ser efetuada na respectiva região;
II - ser precedida de estudo técnico regional;
III - ser compatível com o respectivo plano regional de desenvolvimento;
IV - atender às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da região;
V - considerar as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico regional.
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Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001 (Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM)
Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001 (Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE)
Lei 7.827, de 27/09/1989 (Regulamenta o art. 159, I, [c], da CF/88, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO).